FPA
 Airsoft
 Documentação
 Legislação
 Federados
 Regulamentos
 Disciplinas Desportivas
 Serviços FPA


Estatutos
Estatutos publicados em diário da república.

Índice
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Órgãos
Capítulo III - Assembleia Geral
Capítulo IV - Presidente
Capítulo V - Direcção
Capítulo VI - Conselho Desportivo
Capítulo VII - Conselho Fiscal
Capítulo VIII - Conselho Disciplinar
Capítulo IX - Conselho Jurisdicional
Capítulo X - Competições e Selecções Nacionais
Capítulo XI - Regime Económico e Financeiro
Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

Artº. 1º
(Definição)

A Federação Portuguesa de Airsoft –A P D, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de ideologias políticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 157.º do Código Civil, e é a mais alta entidade do desporto de Airsoft a nível nacional.

Artº. 2º
(Denominação, Sede e Representações)

1 - A Federação Portuguesa de Airsoft, que também poderá ser designada abreviadamente por FPA, tem a sua sede no Porto na Rua Monte dos Burgos, 282 4250-309 Porto, podendo ser transferida para qualquer outro local, por votação em Assembleia-Geral, com voto favorável de ¾ dos presentes.
2 - A FPA, poderá criar delegações ou outras formas de representação, em território nacional, sob administração portuguesa ou em território estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artº. 3º
(Objecto e Inscrição)

1 - A FPA, tem por objecto:

a) Organizar, dirigir, regulamentar e fiscalizar, a prática do Airsoft, a nível nacional;
b) Promover o fomento, desenvolvimento e a difusão da modalidade;
c) Promover a formação dos Clubes, secções e Agentes Desportivos, criando e desenvolvendo as necessárias acções de formação;
d) Representar o Airsoft nacional junto dos organismos congéneres, estrangeiros e internacionais;
e) Representar, perante os orgãos da Administração Pública, os interesses da modalidade e dos seus filiados.

2 - A FPA, poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes, o fomento e desenvolvimento regional da modalidade.
3 - Os Clubes ou as Associações de Clubes, poderão ser encarregados pela FPA, da organização de provas do seu calendário que se devam realizar nas instalações dos Clubes, suas Associações ou autarquias da localização das suas sedes.
4 - Cada Clube de Airsoft, não pode estar filiado em mais de uma Associação de Clubes filiada na FPA.
5 - Somente aos praticantes inscritos na FPA e por esta licenciados, será permitido usufruir dos direitos e regalias regulamentares para a prática de Airsoft, ou participar nos quadros competitivos realizados sob a égide da FPA, dos Clubes e das suas Associações.
6 - Os Clubes inscreverão na FPA, todos os seus sócios que pratiquem o Airsoft, sendo-lhes conferida uma licença desportiva.
7 - O sistema de quotizações periódica a estabelecer para os Clubes e suas Associações, assentará numa base proporcional ao número de sócios praticantes dos mesmos, inscritos na FPA e será fixado em Assembleia Geral.

SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO


Artº 4º
(Geral)

A FPA é constituída por três categorias de membros:

a) Ordinários,
b) de Mérito,
c) Honorários.

Artº 5º
(Membros Ordinários)

São Membros Ordinários individuais, os Praticantes singulares sem filiação a um clube, e membros ordinários colectivos, os Clubes ou suas Associações e as Sociedades com fins desportivos, a quem caiba a prática do Airsoft. A aquisição e perda da qualidade de Membros Ordinários são definidas em regulamento aprovado pela FPA.

Artº 6º
(Membros de Mérito)

São Membros de Mérito, os agentes desportivos ou os indivíduos filiados em pessoas colectivas de fins desportivos a quem a Assembleia Geral atribua tal distinção pelo seu valor, acção, dedicação, empenho e relevância dos serviços prestados à causa do Airsoft.

Artº 7º
(Membros Honorários)

São Membros de Honorários, as entidades estranhas à Federação Portuguesa de Airsoft, a quem a Assembleia Geral atribua tal distinção pela relevância da sua actividade ou influência para a causa do Airsoft ou da própria Federação Portuguesa de Airsoft.

Artº 8º
(Direitos dos Membros Ordinários)

São direitos dos Membros Ordinários:

a) Possuir diploma de filiação,
b) Frequentar as instalações sociais e desportivas da FPA,
c) Participar nas provas organizadas pela FPA, ou por sua delegação, de harmonia com os respectivos regulamentos,
d) Propor à Assembleia Geral todas as providências julgadas necessárias ao desenvolvimento e prestígio do Airsoft, incluindo alterações aos estatutos ou aos regulamentos em vigor,
e) Examinar a documentação respeitante à gestão da FPA, nos termos da Lei e a consultar todos os documentos relativos às reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos estatutários e regulamentares,
f) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral,
g) Eleger em Assembleia Geral, os membros dos orgãos sociais,
h) Propor em Assembleia Geral a nomeação de membros de Mérito e Honorários,
i) Requerer a convocação de reunião da Assembleia Geral.

Artº 9º
(Deveres dos Membros Ordinários)

São deveres dos Membros Ordinários:

a) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento de taxas de filiação, quotas ou quaisquer outras importâncias devidas à FPA,
b) Cumprir e fazer cumprir, os presentes Estatutos e demais regulamentos relacionados com o Airsoft, as determinações da FPA, e a observar e fazer observar as instruções emanadas dos orgãos competentes da FPA,
São ainda deveres dos Membros Ordinários, excepto Praticantes Singulares:
c) Enviar à FPA, exemplares dos seus estatutos, devidamente autenticados pelos respectivos orgãos competentes, suas actualizações e demais regulamentos,
d) Enviar à FPA, os seus relatórios e contas anuais, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao exercicio a que respeitam e bem assim como a relação dos seus corpos sociais,
e) Enviar à FPA, nos prazos estabelecidos pela Direcção, o seu Plano Geral de Actividades e plano orçamental,
f) Submeter à aprovação da FPA, a organização das provas oficiais que desejem promover,
g) Enviar à FPA, até finais de Janeiro, a relação completa dos seus filiados e, no caso das Associações, a menção da respectiva sede, devendo qualquer alteração do número de filiados verificada no decorrer do ano, ser comunicada à FPA no prazo de quinze dias,

voltar ao topo

CAPITULO II

SECÇÃO I
ORGÃOS ESTATUTÁRIOS

Artº 10º
(Orgãos)

São orgãos da FPA:

a) Assembleia Geral,
b) Presidente,
c) Direcção,
d) Conselho de Desportivo,
e) Conselho Fiscal,
f) Conselho Disciplinar,
g) Conselho Jurisdicional.

SECÇÃO II
ELEIÇÃO DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artº 11º
(Modo de Eleição)

1 - Os titulares dos orgãos da FPA, são eleitos por sufrágio directo e secreto, pela Assembleia Geral, em listas separadas, sem prejuízo do disposto relativamente ao Presidente da Federação Portuguesa de Airsoft.
2 - Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos membros Ordinários presentes, não contando as abstenções para a determinação de tal maioria, sendo o primeiro nome da lista de candidatos à Direcção, o do Presidente da FPA.
3 - Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, realizar-se-á, imediatamente, nova votação entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver o maior número de votos.

Artº 12º
(Condições de Elegibilidade)

Apenas podem ser eleitos para os cargos estatutários, os indivíduos que reunam as seguintes condições:

a) Serem maiores de idade,
b) Não terem sido punidos disciplinarmente no âmbito da FPA,
c) Não serem devedores da FPA,
d) Não serem falidos ou insolventes,
e) Não terem sido punidos por infracções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar, em matéria de violência, corrupção ou dopagem, associados ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena ou do fim do prazo de eventual suspensão da mesma,
f) Não terem sido condenados pela prática de crimes enquanto no exercício ou titularidade de orgãos ou cargos dirigentes de federações desportivas, bem como por crimes praticados contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena ou do decurso do prazo da sua eventual suspensão.

Artº 13º
(Apresentação de Candidaturas)

1 - As listas concorrentes devem ser subscritas por um número de membros ordinários com a sua situação regularizada, não inferior ao correspondente a 15% do total dos inscritos na FPA.
2 - As listas devem conter, além do número total de efectivos, um número de suplentes não inferior a 1/4 e, no caso de lista de candidatos à Direcção, o currículo dos respectivos candidatos.
3 - Nenhum membro Ordinário pode representar, ou subscrever, mais do que uma lista.
4 - Os candidatos a membros dos orgãos estatutários não podem participar em mais do que uma lista, sob pena de inelegibilidade.
5 - Cada lista de candidatos à Direcção da FPA, deverá ser acompanhada de um programa de acção para o período do mandato, sob pena de ser rejeitada.
6 - A apresentação consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos candidatos e bem assim como da declaração de candidatura, com quinze dias de antecedência do acto eleitoral.
7 - Compete ao Presidente da Mesa, a aceitação das listas cabendo, em caso de recusa, recurso para a Assembleia Geral.

Artº 14º
(Vacatura de Lugares)

1 - As vagas ocorridas nos orgãos estatutários são preenchidas pelo chamamento do respectivo suplente, sem prejuízo da substituição dos membros dos Conselhos Disciplinar e Jurisdicional.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem suplentes.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, se o orgão estatutário ficar sem quorum, proceder-se-á a nova eleição para o mesmo e até ao termo do respectivo mandato, no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO III
MANDATO


Artº 15º
(Duração)

É de quatro anos o período de duração do mandato dos Orgãos Estatutários.

Artº 16º
(Exercício)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º nº 2 e 35º, os membros dos orgãos estatutários não podem exercer simultaneamente cargos em diferentes orgãos da FPA.

Artº 17º
(Termo)

O mandato dos orgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respectiva duração, geral ou intercalar.

Artº 18º
(Perda)

Os membros dos orgãos estatutários perdem o mandato nos casos seguintes:

a) Após a eleição quando sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos que se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente mas não decretada previamente à eleição.
b) Em caso de verificação de quatro faltas injustificadas a qualquer reunião validamente convocada, do orgão a que pertençam e durante cada exercício.

Artº 19º
(Renúncia)

1 - Os membros dos orgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada na presença do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da sua aceitação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artº 20º
(Destituição)

1 - Os membros dos orgãos estatutários podem ser destituídos pela Assembleia Geral em reunião especialmente convocada para o efeito no prazo de 20 dias, mediante proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos membros ordinários da FPA, com a sua situação regularizada.
2 - A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado que deve pronunciar-se num prazo de 15 dias a contar da data em que for notificado da proposta referida no número anterior, sem prejuízo do exercício do direito de defesa durante o decurso da reunião da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.

Artº 21º
(Declaração de Cessação de Mandato)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 dias após o conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores.

voltar ao topo

CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL

SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Artº 22º
(Composição)

1 - Compõem a Assembleia Geral, os membros Ordinários da FPA e Sociedades gestoras e/ou exploradoras de campos de Airsoft
2 - Podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, os membros de Mérito e Honorários.
3 - Podem também assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, os titulares de outros orgãos estatutários.
4 - As Associações de Clubes poderão representar os clubes seus filiados nas reuniões da Assembleia Geral, desde que expressamente mandatadas para o efeito.
5 - Cada representante de clube poderá representar até mais outros três clubes, desde que expressamente mandatado para o efeito.
6 - Como instrumento de representação nas reuniões da Assembleia Geral, é suficiente uma carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa e a ele entregue até ao início dos trabalhos, em papel timbrado do Clube, assinado por quem legalmente o represente e carimbada com o selo em vigor, nomeando o seu representante para a ou para as reuniões em que tal representação vigorará.

Artº 23º
(Votos)

O número total de votos da Assembleia Geral resulta da aplicação das seguintes regras:
1 - A representação dos Clubes e das Sociedades com fins desportivos corresponde, no conjunto, a um número de votos equivalentes a 85% do total dos votos da Assembleia Geral;
2 - Com referência ao total de votos da Assembleia Geral, é a seguinte a representatividade dos demais integrantes:

a) Sociedades gestoras e/ou exploradoras de campos de Airsoft, 15%

3 - Cada membro Ordinário tem direito ao seguinte número de votos:

a) Um correspondente à filiação,
b) Um correspondente a cada grupo de cinco praticantes do Airsoft filiados no respectivo clube, arredondado por excesso e até um máximo total de seis votos,
c) Quando se trate de Associações de Clubes, estas terão os votos que teriam os seus filiados,
d) Os Praticantes singulares têm direito a um voto.

4 - A secretaria da FPA deverá fornecer à Mesa da Assembleia Geral, no início de cada ano e de acordo com a respectiva representatividade do ano anterior, uma lista dos membros Ordinários que têm direito a voto, em conformidade com o disposto no nº 3.
5 - O exercício do direito de voto por cada um dos membros integrantes da Assembleia Geral referidos em cada uma das alíneas do número 2 do presente artigo, é repartido rateadamente entre eles tendo em consideração o número de filiados inscritos, sem prejuízo da observância dos valores percentuais referidos no número 2.

Artº 24º
(Representação)

1 - Sem prejuízo do disposto no artº 22º, cada um dos membros Ordinários é representado na Assembleia Geral pelo máximo de dois elementos, preferencialmente dos respectivos orgãos sociais, legalmente credenciados.
2 - Apenas um dos representantes poderá exercer o direito de voto.

SECÇÃO II
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 25º
(Mesa)

1 - A Mesa é composta por, um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários e é eleita pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
2 - A Mesa é eleita por um período de tempo coincidente com o mandato da Assembleia Geral.
3 - Em caso de necessidade, o Presidente da Mesa, o Vice-Presidente ou um dos Secretários, conforme o caso, convidará a Assembleia Geral a nomear interinamente, os substitutos dos membros da Mesa ausentes.

Artº 26º
(Competência do Presidente)

1 - Compete ao Presidente da Mesa:

a) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna nas reuniões,
b) Conceder a palavra aos membros da Assembleia Geral,
c) Pôr à discussão as propostas e as moções admitidas,
d) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom andamento dos trabalhos,
e) Assinar todos os termos de Abertura e de Encerramento de todos os Livros da FPA,
f) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Geral,

2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos orgãos estatutários, no prazo de 60 dias após a data da sua eleição.

 

Artº 27º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artº 28º
(Competência do 1º Secretário)

Compete ao 1º Secretário:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões assim como verificar, em qualquer momento, o quorum e registar o resultado das votações,
b) Lavrar ou fazer lavrar por um funcionário, as Actas assinando-as juntamente com o Presidente,
c) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões,
d) Assinar, por delegação do Presidente da Mesa, a correspondência expedida em nome da Assembleia Geral,
e) Assegurar o expediente, requisitar os livros e demais elementos necessários à boa discussão da matéria na Assembleia Geral,
f) Escrever os termos de Abertura e de Encerramento de todos os livros de Actas dos orgãos estatutários e bem assim como numerar as respectivas folhas,
g) Fazer e ler os autos de posse,
h) Passar certidões requeridas ao Presidente, depois deste ter lavrado o respectivo despacho.

Artº 29º
(Competência do 2º Secretário)

Compete ao 2º Secretário:

a) Auxiliar o 1º Secretário em tudo quanto se torne necessário,
b) Verificar a identidade dos membros Ordinários da Assembleia Geral,
c) Proceder à contagem dos votos nas votações,
d) Anotar pedidos de inscrição dos oradores.

SECÇÃO III
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 30º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos orgãos estatutários,
b) Apreciar, discutir e votar o relatório, o balanço, as contas do exercicío e o orçamento, e bem assim como os respectivos documentos de suporte e o Plano Anual de Actividades,
c) Reconhecer a qualidade de membro Ordinário,
d) Deliberar sobre a admissão de membros de Mérito e Honorários,
e) Deliberar sobre a admissão de membros Ordinários,
f) Eleger, por voto secreto, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários da Mesa,
g) Elaborar e aprovar o seu regimento,
h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com os interesses próprios do Airsoft e da FPA,
I) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da FPA, no território nacional, em território estrangeiro ou sob administração portuguesa,
j) Fixar o valor das quotizações,
k) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.

SECÇÃO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 31º
(Convocação)

1 - A convocação para reunião da Assembleia Geral é feita por carta registada com aviso de recepção ou por telefax, enviados a todos os membros Ordinários e a todos os participantes com, pelo menos, quinze dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artº 78º.
2 - O aviso convocatório referirá, o dia, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral, bem assim como a ordem de trabalhos e que todos os documentos e elementos, se encontram à disposição nas instalações da sede da FPA, para consulta.

Artº 32º
(Requisitos das Reuniões e Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação revestirá obrigatoriamente a forma secreta.
4 - Nenhum membro da Assembleia Geral pode votar em matérias que lhe digam respeito ou a membro da sua família.
5 - Para a alteração dos Estatutos, é necessária a maioria qualificada de 3/4 dos votos dos membros presentes à reunião da Assembleia Geral.
6 - Para aprovar a dissolução da FPA, é necessária a maioria qualificada de 3/4 dos votos dos membros Ordinários com a respectiva inscrição em vigor.


Artº 33º
(Sessões)

1 - A Assembleia Geral reunirá anualmente duas vezes em sessão ordinária,

a) até 30 de Março para a discussão e votação das contas do exercício e relatório da Direcção,
b) e durante o mês de Novembro, para a discussão e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e bem assim como para eleição dos membros dos corpos estatutários.

2 - A Assembleia Geral pode reunir-se em sessões extraordinárias deliberadas pela Direcção ou por membros a que corresponda 1/3 dos votos da Assembleia Geral.


 

voltar ao topo

CAPÍTULO IV
PRESIDENTE

Artº 34º
(Presidente)

O Presidente da FPA é o Presidente da Direcção.

Artº 35º
(Modo de Eleição)

O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção.

Artº 36º
(Competência)

Compete, designadamente, ao Presidente:

a) Representar a FPA junto da Administração Pública,
b) Representar a FPA junto das organizações congéneres, estrangeiras e internacionais,
c) Assegurar o regular funcionamento da FPA,
d) Representar a FPA em Juízo,
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem assim como a escrituração dos livros,
f) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da FPA,
g) Promover a colaboração entre os orgãos da FPA,
h) Coadjuvar, em conjunto com o respectivo departamento, a coordenação técnico-desportiva da FPA.

voltar ao topo

CAPÍTULO V
DIRECÇÃO

SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artº 37º
(Natureza)

A Direcção é o orgão colegial de administração da FPA, constituído por um número ímpar de elementos.

Artº 38º
(Composição)

1 - A Direcção é constituída por:

a) Um Presidente,
b) Um Vice-Presidente
c) Vogais, num número mínimo de três.

2 - O Presidente é substituido pelo Vice-Presidente, nas suas faltas e/ou impedimentos.

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA

Artº 39º
(Competência)

Compete à Direcção administrar a FPA, incumbindo-lhe designadamente:

a) Organizar as selecções nacionais,
b) Organizar as competições desportivas não profissionais,
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados,
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os documentos de prestação de contas do exercício,
e) Elaborar anualmente o plano orçamental e de actividades para o ano seguinte,
f) Dar público conhecimento dos pareceres e acordãos dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional,
g) Dar execução às deliberações dos restantes orgãos,
h) Administrar os fundos da FPA, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios federativos,
I) Inscrever provisoriamente novos clubes e associações de clubes e propor à Assembleia Geral a sua filiação,
j) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral a sua filiação definitiva
k) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral a concessão de títulos, de Mérito e Honorário,
l) Nomear comissões,
m) Criar e organizar os serviços ou departamentos que repute necessários nomeadamente os destinados à formação de técnicos, praticantes ou outros agentes desportivos e a detecção de talentos,
n) Nomear e exonerar os membros do quadro técnico nacional,
o) Convocar reuniões dos clubes filiados e das suas associações, para os fins que julge convenientes,
p) Submeter a parecer dos Conselhos Fiscal, Desportivo, Disciplinar e Jurisdicional, os assuntos sobre que eles, pela sua especialização, se devam pronunciar,
q) Organizar e manter actualizadas as fichas dos praticantes inscritos,
r) Convocar a reunião conjunta dos orgãos estatutários, quando o entenda necessários,
s) Manter actualizado o inventário dos bens da FPA,
t) Propor o valor das quotizações anuais,
u) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos em vigor.

SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO

Artº 40º
(Funcionamento)

1 - A Direcção reunirá ordináriamente uma vez por mês, salvo se se reconhecer a conveniência que se reuna com outra periodicidade.
2 - Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente, nas faltas e/ou impedimentos daquele, convocar as reuniões.
3 - As reuniões da Direcção podem ainda ser convocadas por solicitação da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate na votação e serão registadas em actas lavradas no livro próprio.
5 - Às reuniões da Direcção, poderá assistir o Presidente do Conselho Fiscal.

voltar ao topo

CAPÍTULO VI
CONSELHO DESPORTIVO

SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artº 41º
(Natureza)

O Conselho Desportivo é o orgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito pela Assembleia Geral nos termos legalmente previstos e assegura a actividade desportiva

Artº 42º
(Composição)

1 - O Conselho Desportivo é constituido por, um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
2 - O Presidente é substituido pelo Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA

Artº 43º
(Competência Genérica)

Cabe ao Conselho Desportivo definir, coordenar e administrar a actividade de organização e arbitragem das competições desportivas que se realizem no âmbito e sob a égide da FPA, bem assim como aprovar as normas reguladoras, estabelecer parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica dos mesmos.

Artº 44º
(Competência Específica)

1 - Compete em especial ao Conselho Desportivo:

a) Coordenar, orientar e uniformizar a actividade dos conselhos de arbitragem e árbitros, das associações de clubes integrantes da FPA, quando existam,
b) Elaborar e apresentar à Direcção um relatório específico da actividade desportiva a integrar o relatório anual daquele orgão estatutário,
c) Interpretar e explicar as leis e normas da modalidade sempre que tal se mostre necessário ou coveniente e lhe seja solicitado pelo Conselho Jurisdicional, sem prejuízo da competência deste,
d) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à organização desportiva e arbitragem, sempre que tal seja solicitado pelos demais orgãos da FPA,
e) Manter uma permanente actualização das regras e regulamentos relativos a provas e à arbitragem,
f) Nomear os árbitros para as provas nacionais e internacionais e coordenar a actuação dos mesmos se, relativamente às segundas, forem realizadas em território nacional.

2 - Compete ainda ao Conselho Desportivo, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção, recorrer para o Conselho Jurisdicional das decisões tomadas pelo Conselho Disciplinar, sobre questões relacionadas com a índole desportiva e arbitragem.

SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO

Artº 45º
(Reuniões)

1 - O Conselho Desportivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Jurisdicional.
2 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio.

Artº 46º
(Regimento)

1 - O Conselho Desportivo elaborará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o seu regimento.
2 - O regimento terá em conta os presentes Estatutos e será submetido a parecer prévio do Conselho Jurisdicional.

voltar ao topo

CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artº 47º
(Natureza)

O Conselho Fiscal é um orgão colegial fiscalizador da administração financeira da FPA, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria, eleito pela Assembleia Geral nos termos estatutariamente previstos.

Artº 48º
(Composição)

1 - O Conselho Fiscal é constítuido por três elementos:

a) Um Presidente
b) Dois Vogais.

2 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter habilitações e/ou experiência adequadas.
3 - Os membros do Conselho Fiscal podem cooptar, se assim o entenderem, mais dois Vogais.

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA

Artº 49º
(Competência Genérica)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o balanço e documentos de prestação de contas,
b) Verificar trimestralmente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirvam de suporte,
c) Acompanhar o funcionamento e gestão económico-financeira da FPA,
d) Exercer as demais atribuições legais, estatutárias ou regulamentares a si atribuídas,
e) Elaborar e apresentar, anual e conjuntamente com o parecer sobre as contas do exercício, o relatório da sua actividade.

SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO

Artº 50º
(Reuniões)

1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da Direcção.
2 - Das reuniões serão lavradas actas no respectivo livro.

Artº 51º
(Deliberações)

O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros.

voltar ao topo

CAPÍTULO VIII
CONSELHO DISCIPLINAR

SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artº 52º
(Natureza e Composição)

O Conselho Disciplinar é um orgão colegial dotado de autonomia técnica eleito pela Assembleia Geral, funcionando em 1ª instância para apreciação e punição das infracções disciplinares cometidas no âmbito da FPA, em matéria desportiva.

Artº 53º
(Composição)

1 - O Conselho Disciplinar é composto por:

Um Presidente
Um Vice-Presidente
Um Vogal

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA

Artº 54º
(Emissão de Pareceres)

Compete ainda ao Conselho Disciplinar emitir pareceres sobre:

a) O Regulamento Disciplinar,
b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva,
c) Outras questões de carácter geral e abstracto que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Direcção da FPA.

SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO

Artº 55º
(Reuniões)

O Conselho Disciplinar reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus restantes membros.

Artº 56º
(Voto de Qualidade)

Em caso de empate nas votações do Conselho Disciplinar, tem voto de qualidade o Presidente.

Artº 57º
(Actas e Registos de Deliberações)

Das reuniões do Conselho Disciplinar serão lavradas actas assinadas por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos, serão registadas nos mesmos, depois de igualmente assinadas por todos os presentes.

voltar ao topo

CAPÍTULO IX
CONSELHO JURISDICIONAL

SECÇÃO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artº 58º
(Natureza)

O Conselho Jurisdicional é um orgão colegial dotado de autonomia técnica, funcionando como instância de recurso das decisões do Conselho Disciplinar e dos demais orgãos federativos, em matéria desportiva, eleito pela Assembleia Geral.

Artº 59º
(Composição)

1 - O Conselho Jurisdicional é constituido por:

Um Presidente
Um Vice-Presidente
Um Vogal

2 - Só podem candidatar-se e serem eleitos Presidentes do Conselho Jurisdicional, indivíduos licenciados em Direito, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral.

Artº 60º
(Competência Genérica)

Cabe ao Conselho Jurisdicional coadjuvar a Direcção e conhecer e decidir em última instância, dos recursos interpostos das deliberações e decisões disciplinares, tomadas pelos demais orgãos federativos em matéria desportiva.

Artº 61º
(Competências Especiais)

Compete ainda ao Conselho Jurisdicional:

a) Conhecer e julgar em última instância dos protestos das provas da modalidade,
b) Apreciar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os pedidos de reabilitação de agentes federativos,
c) Analisar e dar parecer sobre projectos de estatutos ou regulamentos federativos e suas alterações,
d) Conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões de entidades criadas pelos estatutos e pelos regulamentos federativos,
e) Conhecer e decidir sobre tudo quanto respeite a recursos relativos a actos eleitorais,
f) Exercer poder disciplinar sobre os clubes, associações de clubes e dirigentes desportivos,
g) Dar parecer sobre outros assuntos de caracter geral e abstracto, que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Direcção da FPA,
h) Apreciar e receber em 2ª instância, os recursos interpostos dos acordãos dos conselhos jurisdicionais dos clubes ou das suas associações.

Artº 62º
(Interposição de Recursos)

1 - O recurso das deliberações da Assembleia Geral só será admitido se interposto pelo Praticante ou pela Direcção da FPA, ou por membros cujos votos correspondam, pelo menos, a 1/3 do total dos votos da Assembleia Geral.
2 - Só os membros Ordinários podem interpôr recurso sobre questões eleitorais e estas só são admitidas quando o recorrente haja reclamado por escrito perante a Mesa da Assembleia Geral, aquando da prática do acto recorrido.

Artº 63º
(Efeitos do Recurso)

O recurso referido no artigo anterior não tem efeito suspensivo.

SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Artº 64º
(Deliberações)

O Conselho Jurisdicional só pode deliberar com a presença de todos os seus membros

Artº 65º
(Reuniões)

O Conselho Jurisdicional reúne sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos restante membros.

Artº 66º
(Competência do Presidente)

O Conselho Jurisdicional é presidido pelo seu Presidente ao qual compete proceder à distribuição de processos e garantir o bom funcioanmento do Conselho.

Artº 67º
(Voto de Qualidade)

Em caso de empate nas votações do Conselho tem voto de qualidade o Presidente.

voltar ao topo

CAPÍTULO X
COMPETIÇÕES E SELECÇÕES NACIONAIS

SECÇÃO I
COMPETIÇÕES

Artº 68º

1 - As competições organizadas pela FPA, ou por sua delegação e que tenham em vista a atribuição de títulos nacionais ou de caracter oficial que se destinem apurar os praticantes que hão-de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Liberdade de acesso a todos os cidadãos nacionais e clubes, com as respectivas situações regularizadas junto da FPA,
b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição,
c) Publicidade dos respectivos regulamento,
d) Imparcialidade e isenção no julgamento de questões levantadas a nível técnico e disciplinar,
2 - As competições organizadas pela FPA, ou por sua delegação, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
3 - As competições previstas no presente artigo, serão regulamentadas no prazo de 90 dias, contado a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

SECÇÃO II
SELECÇÕES NACIONAIS

Artº 69º

1 - A participação em selecções nacionais, é reservada a cidadãos nacionais.
2 - Os critérios a que obedecerá a constituição das selecções nacionais serão objecto de regulamento próprio e deverão ter em conta as recomendações do Departamento Técnico da FPA, criado nos termos dos presentes Estatutos e cujo regulamento deverá ser apresentado para aprovação da Direcção, no prazo de 180 dias após a sua criação pelo mesmo orgão.

Artº 70º

A participação nas selecções nacionais é obrigatória para os praticantes desportivos que beneficiem de medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado no regime da Alta Competição o qual, será regulamentado no prazo de 180 dias, contado a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

voltar ao topo

CAPÍTULO XI
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

SECÇÃO I
PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artº 71º
(Património)

O património da FPA, é constituído por todos os bens móveis e imóveis, presentes e futuros.

Artº 72º
(Receitas)

Constituem receitas da FPA:

a) As quotizações das entidades singulares e colectivas nela filiados,
b) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas,
c) O produto da alienação de bens e os rendimentos do seu património,
d) Outros valores a que, por Lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, tenha direito.

SECÇÃO II
DESPESAS

Artº 73º
(Despesas)

Constituem despesas da FPA, as necessárias ao seu normal funcionamento e à prossecução dos seus objectivos de acordo com o seu regime estatutário, regulamentos federativos e decisões legalmente tomadas pelos orgãos federativos.

SECÇÃO III
CONTAS

Artº 74º
(Escrituração)

As contas da FPA, serão convenientemente escrituradas em livros próprios, devendo as receitas e as despesas estarem documentalmente comprovadas com documentos devidamente organizados e arquivados.

Artº 75º
(Contas da Gerência)

1 - A Direcção da FPA, organizará e submeterá a parecer do Conselho Fiscal, as contas da gerência de cada ano, a quem deverá dar a conhecer o movimento de valores e a situação económica e financeira da FPA.
2 - As contas da gerência deverão ser organizadas e apreciadas pelo Conselho Fiscal de modo a serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que digam respeito.

voltar ao topo

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artº 76º
(Alterações Estatutárias)

1 - Os estatutos da FPA apenas poderão ser alterados pela maioria de 3/4 dos votos expressos pelos membros Ordinários presentes na reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
2 - As propostas de alteração dos estatutos e a solicitação da convocação da reunião da Assembleia Geral, podem ser subscritas por qualquer orgão estatutário, ou pelo menos por 1/3 dos seus membros.
3 - A convocação de reunião da Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser acompanhada da proposta ou propostas de alteração dos estatutos.

Artº 77º
(Dissolução)

1 - A FPA só pode ser dissolvida por deliberação de 3/4 dos votos correspondentes ao total dos membros da Assembleia Geral, em reunião expressamente convocada para o efeito com, pelo menos, 45 dias de antecedência.
2 - Na reunião da Assembleia Geral em que seja deliberada a dissolução da FPA, será desde logo, eleita uma comissão liquidatária que procederá à liquidação do património da FPA, de acordo com o legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida reunião.

Artº 78º
(Regime da Inscrição e Anulação de Inscrição de Membros Ordinários)

1 - O candidato a membro Ordinário da FPA, remeterá com a respectiva proposta, os seus estatutos, a relação dos seus corpos sociais e as contas do último exercício, devidamente aprovadas, ficando assim inscrito provisóriamente na FPA e beneficiando dos direitos previstos nas alíneas, b) e f) do artigo 8º dos presentes Estatutos e estando sujeito aos deveres consignados nas alíneas, a), b), c), d), e), e g) do artigo 9º do mesmo diploma.
2 - A participação em reuniões da Assembleia Geral referida no número anterior, não se entende ao exercício do direito de voto, nem ao direito de intervenção e participação nos trabalhos sem que seja especialmente pedida tal tipo de participação por parte do Presidente da Mesa.
3 - O regime provisório da inscrição de membro Ordinário, termina com a sua admissão pela Assembleia Geral e cujo necessário ponto deverá constar da ordem de trabalhos da reunião extraordinária daquele orgão estatutário que seja realizada após a data da inscrição provisória do membro Ordinário.
4 - Um membro Ordinário verá a sua inscrição na FPA cancelada e anulada, nos seguintes casos:

a) Se for punido com a pena de expulsão, nos termos das disposições do Regulamento Disciplinar,
b) Em caso de se encontrar inscrito em mais de uma associação de clubes,
c) Quando deixe de prosseguir no seu objecto social, a prática, desenvolvimento e competição de Tiro de Precisão,
d) Quando se encontre em posição de mora para com a FPA, no pagamento de quotizações ou quaisquer outros encargos, por mais de 12 meses,

Parágrafo único - No caso previsto na alínea d) do corpo do presente artigo, o cancelamento da inscrição de membro Ordinário será automática, cabendo à Direcção da FPA, proceder à notificação do membro remisso, cabendo de tal acto, recurso a interpôr nos termos estatutários.

Artº 79
(Remissão)

Em todo o omisso nos presentes Estatutos, observar-se-á o disposto na legislação desportiva aplicável.

Artº 80º
(Entrada em Vigor)

Os presentes Estatutos entram em vigor após a outorga na respectiva escritura-pública e realização das publicações oficiais.

Número de visualizações deste documento: 6868


_________________________________________
voltar | início

Federação Portuguesa de Airsoft 2005-2007
A Federação Portuguesa de Airsoft é uma Associação de Promoção Desportiva cuja publicação consta no Nº65 da III Série do D.R., a 4/04/2005.
Última rectificação estatutária a 28/07/2006, no Nº145 da II Série do D.R.
A reprodução parcial ou integral desta página web sem o consentimento da Federação Portuguesa de Airsoft, assim como a utilização do nome e logótipo oficial, está expressamente proíbida.