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Introdução
Muitas têm sido as dúvidas quanto às diferenças entre uma Federação Desportiva dotada de Utilidade Pública e as Associações de Promoção ao Desporto.
Também o regime jurídico aplicável à FPA, e qual a natureza jurídica que esta irá ter quando for definitivamente constituída, tem sido questionada. O seguinte texto visa elucidar os nossos leitores quanto à natureza jurídica da FPA e o que a distingue de uma Federação desportiva de utilidade pública desportiva. O presente texto, tem carácter puramente informativo, e visa clarificar as diferenças entre uma e outra figuras, estando obviamente sujeito a crítica e opiniões contrárias.
A razão de ser das Associações de Promoção ao Desporto (APD)
A diferença entre Federações Desportivas e Associações de Promoção ao Desporto resultou da necessidade de uma reforma do sistema desportivo nacional, detectada pelo Governo em Agosto de 1997, conforme comunicado público do Conselho de Ministros de então, onde se anunciou a criação do regime jurídico das Associações de Promoção ao Desporto.
(cf)
Nesse comunicado, datado de 14 de Agosto de 1997, o Governo da época anunciou a criação do regime jurídico das Associações de Promoção ao Desporto, que consta do Decreto-Lei n.° 279/97 de 11 de Outubro.
Nesse comunicado o Governo explicou as suas intenções, alegando que as APD se tratavam de “organizações para-federativas cuja finalidade principal é a promoção e o desenvolvimento de actividades desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se incluam na jurisdição própria das federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva”. Desse comunicado resulta também que este tipo de organização destinava-se essencialmente a “modalidades que não possuem grande projecção e que, por isso, carecem de um quadro legal mais simples do que o das federações, mas que lhes permita beneficiar de apoios do Estado”.
Do texto introdutório desse diploma pode-se ler que “(...) o aparecimento de novas modalidades que, apesar da sua franca expansão, ainda não atingiram a dimensão de outras modalidades desportivas, a par do risco que está aliado à especial perigosidade que representa a prática de algumas dessas actividades, aconselha a implementação de um quadro legal mais flexível e, desta forma, necessariamente distinto do actual. (...) Daí que se torne necessário estabelecer um regime jurídico específico para estas associações, por forma que não fiquem sujeitas aos requisitos organizacionais próprios das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.” (o diploma pode ser consultado na página oficial do Instituto do Desporto de Portugal neste link).
A FPA é uma Federação Desportiva ou uma APD?
Nos termos do art.º 1.º dos seus Estatutos a Federação Portuguesa de Airsoft –APD, visa constituir-se numa pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de ideologias políticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 157.º do Código Civil.
Principais diferenças entre as Federações Desportivas e Associações de Promoção ao Desporto
Quanto às competências
Definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei. Desta sorte, garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade.
As APD compreendem os agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos deste diploma.
Isto significa que, na prática, só uma Federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva possa regulamentar a respectiva modalidade a nível nacional. Coisa que não acontece com as APD.
Quanto à responsabilidade civil
As Federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários e os seus membros respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários – Cf. art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril - Regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
Significa que na prática, as Federações e os seus membros directivos podem ter de indemnizar terceiros pelos danos causados ilicitamente no exercício das suas funções.
No caso das APD, essa responsabilidade não está expressamente consagrada.
Quanto ao direito de inscrição de clubes ou praticantes
As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como os dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação – cf. art.º 9 do Decreto-Lei n.º 144/93. Já as APD não estão sujeitas a essa imposição.
Quanto ao carácter profissional das competições
Só as federações desportivas com utilidade pública desportiva podem requerer o estatuto de desportista profissional para os seus praticantes – cf. arts. 34.º e ss.
Quanto às incompatibilidades dos membros e condições de perda de mandato.
Nas federações desportivas é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) O exercício de outro cargo na mesma federação;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;
c) Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva.
Pode também dar origem à perda de mandato nos termos do art.º 46.º:
1 - Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, o facto de titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas no artigo 44.°.
2 - Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista.
Daqui resulta que, por exemplo, os dirigentes federativos não podem, nessa qualidade, celebrar contratos em nome da Federação com empresas de que sejam titulares ou sejam titulares, o cônjuge, pais, filhos, avós, netos e/ou irmãos. No entanto, nada na lei proíbe que dirigentes federativos tenham actividades comerciais ligadas à modalidade tutelada pela Federação a que pertencem. O que proíbe é que celebrem negócios na qualidade de gerente da sociedade e na qualidade de dirigente federativo ao mesmo tempo.
O objectivo do legislador é, pois, proteger a livre-concorrência.
Relativamente às APD, a lei não estabelece essas restrições, só podendo resultar, portanto, dos respectivos Estatutos. Tal se deve, por um lado, ao facto da APD não ter o exclusivo da regulamentação da modalidade, e por outro, de ser apenas uma entidade de promoção e divulgação da mesma, que não justifica essa protecção.No caso da FPA, os seus Estatutos não estabelecem quaisquer regras no tocante a impedimentos e suspeições, o que não quer dizer tal matéria não seja regulamentada.
Quer o regime jurídico das APD, quer os estatutos da FPA, não prevêm regimes de incompatibilidades, e tal é justificado pelo facto das APD não terem o exclusivo da regulamentação das modalidades em Portugal, e porque, essencialmente, a sua função é mais de promoção e de divulgação, do que propriamente de regulamentação de competições desportivas, tal como acontece nas Federações Desportivas.
Contudo, tal não significa que sejam admitidas as relações comerciais entre os órgãos directivos das APD e as empresas de que sejam titulares, uma vez que tal situação se encontra vedada pelo Código Civil, que considera nulos tais negócios. Todavia, recorde-se que uma comissão de instalação não é um órgão social de uma APD, visto que, como o próprio nome indica, é um conjunto de pessoas que trabalha no projecto de elaboração da APD, que, obviamente, ainda não está constituída, pelo que, nestes casos as questões relativas a impedimentos e suspeições, ainda menos se justificam.
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Texto da iniciativa da comissão FPA, elaborado por Pedro Varanda, Advogado, Praticante de Airsoft e membro integrante da comissão instaladora da FPA
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